Direito do Trabalho
Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais
Atuação conjunta nas esferas trabalhista e previdenciária para quem sofreu acidente ou adoeceu em razão do trabalho, da emissão da CAT às indenizações e aos benefícios do INSS.
Atuamos com análise franca de cada caso desde a primeira conversa. Levamos a técnica a sério porque levamos você a sério.
Rafael EstrellaOAB/RJ 229.764
Conte o seu caso
São 6 perguntas rápidas, leva cerca de 2 minutos.
Em poucas palavras
O que muda quando o acidente ou a doença têm relação com o trabalho?
Quando o acidente ou a doença têm relação com o trabalho, o afastamento pelo INSS é acidentário (espécie B91), com depósito do FGTS durante o período e estabilidade de 12 meses após a alta, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Havendo culpa da empresa ou risco da atividade, cabe também indenização contra o empregador.
Atuação
O que fazemos
- 01
Indenizações por acidente
Pedidos de danos morais, estéticos e materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia contra o empregador, com análise da responsabilidade da empresa pelo ocorrido.
- 02
Doenças ocupacionais
LER/DORT, perda auditiva, doenças respiratórias e adoecimento psíquico relacionados ao trabalho, com estudo do nexo entre a doença e a atividade exercida.
- 03
CAT e estabilidade acidentária
Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, garantia de emprego de doze meses após o fim do benefício acidentário e reintegração em caso de dispensa.
- 04
Benefícios acidentários no INSS
Auxílio por incapacidade acidentário, auxílio-acidente por sequela permanente e conversão de benefício comum em acidentário quando a origem é o trabalho.
Como iniciar
Como funciona
- 01
Primeira conversa
O atendimento começa pelo WhatsApp, com orientação sobre a documentação necessária para a análise do caso.
- 02
Análise franca do caso
A documentação é examinada com atenção, e o escritório apresenta, com clareza e transparência, os pontos fortes, as fragilidades e os caminhos jurídicos possíveis.
- 03
Início da atuação
Formalizada a contratação, o cliente conta com um responsável identificado pelo nome e acompanha cada etapa, da via administrativa à judicial.
Nota técnica
Estabilidade acidentária
O trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após o fim do auxílio acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente.
Dúvidas comuns
Perguntas frequentes
O que é considerado acidente de trabalho?
Acidente de trabalho é o que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução da capacidade para o trabalho, conforme o art. 19 da Lei 8.213/1991. A lei equipara a ele a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20) e outras situações do art. 21, como o acidente sofrido em viagem a serviço da empresa.
Quem deve emitir a CAT e o que fazer se a empresa não emitir?
A empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, imediatamente, conforme o art. 22 da Lei 8.213/1991. Se ela não emitir, a CAT pode ser registrada pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública (art. 22, § 2º), inclusive pela internet, nos canais do INSS.
Quanto tempo dura a estabilidade depois do acidente?
A estabilidade acidentária dura no mínimo 12 meses, contados do fim do auxílio por incapacidade temporária acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991). Segundo a Súmula 378 do TST, ela pressupõe afastamento superior a 15 dias com recebimento do benefício, salvo quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa e tem relação com o contrato.
Qual a diferença entre o auxílio comum (B31) e o acidentário (B91)?
O auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) é concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional; o comum (B31), quando não há relação com o trabalho. O B91 dispensa carência (art. 26, II, da Lei 8.213/1991), inclui o depósito do FGTS durante o afastamento (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990) e dá direito à estabilidade de 12 meses após a alta.
O que é o auxílio-acidente?
Auxílio-acidente é a indenização mensal paga pelo INSS ao segurado que fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho que exercia, prevista no art. 86 da Lei 8.213/1991. Corresponde a 50% do salário de benefício, pode ser recebido junto com o salário e é pago até a véspera de qualquer aposentadoria. Têm direito o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Qual o prazo para pedir indenização contra a empresa?
Em regra, a ação contra o empregador segue o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos, limitados a dois anos após o fim do contrato. Nas doenças ocupacionais, a contagem costuma começar quando o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade, por isso vale analisar o caso cedo.

Quem cuida do seu caso
Rafael Estrella
OAB/RJ 229.764
Rafael Estrella soma 10 anos de experiência, com atuação estratégica no Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário e mais de 1.600 processos acompanhados.
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