Acidente de trabalho e doença ocupacional: quais são os direitos do trabalhador?
Do acidente ou do diagnóstico ao retorno ao trabalho: o que muda no INSS, no emprego e na responsabilidade da empresa, com base no que diz a lei.

Quem sofre acidente de trabalho ou desenvolve doença ocupacional pode ter direito ao afastamento acidentário pelo INSS (espécie B91), ao depósito do FGTS durante o afastamento, à estabilidade de 12 meses após a alta (art. 118 da Lei 8.213/1991), ao auxílio-acidente se ficar sequela e, havendo culpa da empresa ou risco da atividade, a indenização.
Resumo em 30 segundos
- Doença profissional e doença do trabalho são equiparadas a acidente de trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991).
- A empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte. Se não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem registrá-la.
- O afastamento acidentário (B91) dispensa carência, mantém os depósitos do FGTS e gera estabilidade de 12 meses após a alta.
- Sequela que reduz a capacidade de trabalho pode dar direito ao auxílio-acidente, pago junto com o salário.
- A indenização contra a empresa é pedida na Justiça do Trabalho, em até dois anos após o fim do contrato.
01 O que a lei considera acidente de trabalho
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, como define o art. 19 da Lei 8.213/1991.
A lei vai além do acidente típico, como a queda, o corte ou o esmagamento. O art. 21 equipara ao acidente de trabalho, entre outras situações:
- o acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, o chamado acidente de trajeto;
- o acidente sofrido em viagem a serviço da empresa;
- a agressão sofrida no local e no horário de trabalho, praticada por terceiro ou por colega;
- a doença causada por contaminação acidental no exercício da atividade.
O trabalho também não precisa ser a única causa do problema. Se contribuiu diretamente para a lesão, para a morte ou para a perda da capacidade, a situação é tratada como acidente de trabalho (art. 21, I). É o que se chama de concausa.
02 Doença ocupacional: doença profissional e doença do trabalho
O art. 20 da Lei 8.213/1991 considera acidente de trabalho duas espécies de doença:
- Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho típico de determinada atividade, como a silicose em atividades com exposição à poeira de sílica.
- Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, como as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) ligadas ao ritmo e à organização da atividade.
Não são consideradas doenças do trabalho, entre outras, a doença degenerativa, a inerente ao grupo etário e a que não produz incapacidade para o trabalho (art. 20, § 1º).
A ligação entre a doença e o trabalho é o nexo causal, demonstrado por laudos, exames, descrição das atividades e perícia. O art. 21-A criou ainda o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): quando há relação estatística entre a atividade da empresa e a doença, o INSS presume a natureza acidentária, e a empresa pode pedir a revisão dessa conclusão.
03 A CAT: quem emite e em que prazo
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que informa o acidente ou a doença à Previdência Social. Pelo art. 22 da Lei 8.213/1991, a empresa deve emiti-la até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, imediatamente, sob pena de multa.
Se a empresa não emitir, a CAT pode ser registrada pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º). Nesses casos, o prazo de um dia útil não se aplica.
A emissão da CAT é uma obrigação legal de comunicação. Ela não significa, por si só, que a empresa reconhece culpa pelo ocorrido.
04 Afastamento pelo INSS: auxílio comum (B31) ou acidentário (B91)?
Quando a incapacidade passa de 15 dias, o empregado é encaminhado ao INSS. O benefício pode ser concedido em duas espécies, e a diferença tem consequências práticas:
| Auxílio comum (B31) | Auxílio acidentário (B91) | |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Doença ou acidente sem relação com o trabalho | Acidente de trabalho ou doença ocupacional |
| Carência | Em regra, 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza e doenças graves listadas em lei | Dispensada (art. 26, II) |
| FGTS durante o afastamento | Sem depósito | Depósito obrigatório (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º) |
| Estabilidade após a alta | Não há | 12 meses (art. 118) |
| Ação judicial contra o INSS | Justiça Federal | Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição) |
A espécie aparece na carta de concessão do benefício. Se o afastamento tem origem no trabalho e foi concedido como B31, é possível pedir a conversão para B91, no próprio INSS ou na Justiça.
05 Estabilidade de 12 meses após a alta
O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio por incapacidade acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente.
Segundo a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade pressupõe afastamento superior a 15 dias com recebimento do benefício acidentário, salvo quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa e tem relação com o contrato. A súmula também reconhece a estabilidade em contratos por prazo determinado.
Na dispensa sem justa causa durante o período, cabe a reintegração. Se o período de estabilidade já tiver terminado quando o caso for decidido, a reintegração dá lugar ao pagamento dos salários do período (Súmula 396 do TST).
06 Auxílio-acidente quando fica sequela
O auxílio-acidente é a indenização mensal paga pelo INSS ao segurado que, depois da consolidação das lesões, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (art. 86 da Lei 8.213/1991).
- Corresponde a 50% do salário de benefício.
- É recebido junto com o salário, porque não impede o trabalho.
- É pago até a véspera de qualquer aposentadoria.
- Têm direito o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
O benefício também existe para acidentes sem relação com o trabalho. Quando a origem é o trabalho, a espécie é acidentária (B94).
07 Indenização contra a empresa
Os benefícios do INSS não excluem a responsabilidade do empregador. O art. 7º, XXVIII, da Constituição prevê a indenização quando a empresa age com dolo ou culpa, por exemplo ao deixar de fornecer equipamentos de proteção ou de cumprir normas de segurança. Em atividades que, por sua natureza, expõem o trabalhador a risco acentuado, o Supremo Tribunal Federal admite a responsabilidade da empresa independentemente de culpa (Tema 932 da repercussão geral, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Conforme o caso, os pedidos podem incluir:
- danos morais, pelo sofrimento causado;
- danos materiais, como despesas médicas, lucros cessantes e pensão quando a capacidade de trabalho diminui (art. 950 do Código Civil);
- danos estéticos, quando ficam marcas ou deformidades, que podem ser pedidos junto com os danos morais (Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça).
A ação contra a empresa é proposta na Justiça do Trabalho e não depende de o trabalhador ter recebido benefício do INSS.
08 Prazos importantes
- CAT: até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, pela empresa; imediatamente, em caso de morte.
- Recurso contra decisão do INSS: 30 dias a partir da ciência, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 305 do Decreto 3.048/1999).
- Ação contra a empresa: até dois anos após o fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao pedido (art. 7º, XXIX, da Constituição).
09 Pontos de atenção
- Guarde cópia de laudos, exames, atestados, receitas e da CAT, e anote a data e as circunstâncias do acidente.
- Confira a espécie do benefício na carta de concessão: B31 ou B91 fazem diferença para o FGTS e a estabilidade.
- Leve à perícia a documentação médica atualizada, com a descrição das limitações para o trabalho.
- Ao voltar de um afastamento de 30 dias ou mais, o retorno deve ser precedido de exame médico de retorno ao trabalho, previsto na Norma Regulamentadora 7.
- Antes de assinar acordo, pedido de demissão ou qualquer documento sobre o afastamento, entenda os efeitos sobre a estabilidade e as verbas.
Fontes oficiais
Perguntas frequentes
Acidente no caminho para o trabalho é acidente de trabalho?
Para o INSS, sim: o acidente sofrido no percurso entre a casa e o local de trabalho, em qualquer meio de locomoção, é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991. A responsabilidade da empresa por indenização, porém, depende das circunstâncias e precisa de análise própria.
Preciso da CAT para receber o benefício acidentário?
A CAT é a forma mais direta de comunicar o acidente, mas não é a única prova. O INSS pode reconhecer a natureza acidentária na perícia e pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (art. 21-A da Lei 8.213/1991), e a falta da CAT pode ser suprida pelo registro feito pelo próprio trabalhador, pelo sindicato ou pelo médico.
Posso ser demitido depois de voltar do afastamento?
Nos 12 meses seguintes ao fim do auxílio acidentário, o contrato fica protegido pela estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, salvo justa causa. Se houver dispensa nesse período, pode caber a reintegração ou, quando o período já terminou, o pagamento dos salários correspondentes.
Quem recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando?
Pode. O auxílio-acidente é uma indenização paga pelo INSS a quem ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual e é recebido junto com o salário (art. 86, § 3º, da Lei 8.213/1991). Ele termina na véspera de qualquer aposentadoria.
Em quanto tempo a ação contra a empresa precisa ser proposta?
A regra é a do art. 7º, XXIX, da Constituição: a ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores. Em doenças ocupacionais, a contagem costuma partir da ciência inequívoca da incapacidade, ponto que exige análise do caso concreto.
Principais pontos
- Acidente típico, acidente de trajeto e doença ocupacional recebem o mesmo tratamento no INSS.
- A CAT é obrigação da empresa, mas outras pessoas podem registrá-la quando ela não emite.
- B91 e B31 têm efeitos diferentes: confira a espécie na carta de concessão do benefício.
- A estabilidade de 12 meses após a alta acidentária protege o emprego, salvo justa causa.
- Auxílio-acidente e indenização contra a empresa são direitos distintos e podem coexistir.

