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Direito Previdenciário

Auxílios e Benefícios

Auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e benefícios rurais, do pedido ao INSS à ação judicial.

Atuamos com análise franca de cada caso desde a primeira conversa. Levamos a técnica a sério porque levamos você a sério.

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Rafael EstrellaOAB/RJ 229.764

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Em poucas palavras

Quais auxílios e benefícios o INSS paga além da aposentadoria?

A Lei 8.213/1991 prevê benefícios para quem fica incapaz de trabalhar (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente), para a maternidade (salário-maternidade) e para os dependentes do segurado (pensão por morte e auxílio-reclusão). O trabalhador rural e o segurado especial têm regras próprias para comprovar a atividade.

Atualizado em

Atuação

O que fazemos

  1. 01

    Auxílio-doença (incapacidade temporária)

    Pago a quem fica incapaz para o trabalho por mais de 15 dias seguidos, em regra depois de 12 contribuições, carência dispensada em acidentes e em doenças graves listadas em lei. Organizamos laudos, exames e atestados para a perícia e atuamos quando o INSS nega ou encerra o benefício antes da recuperação.

  2. 02

    Aposentadoria por incapacidade permanente

    A antiga aposentadoria por invalidez, devida quando a incapacidade é total e não há possibilidade de reabilitação para outra atividade que permita o sustento. Analisamos o histórico médico e profissional, inclusive de quem está há muito tempo em auxílio-doença.

  3. 03

    Auxílio-acidente

    Indenização mensal de 50% do salário de benefício para quem ficou com sequela permanente que reduz a capacidade de trabalho, depois de acidente de qualquer natureza. Não exige carência, é paga junto com o salário e vale para empregados, domésticos, avulsos e segurados especiais.

  4. 04

    Salário-maternidade

    Pago por 120 dias em caso de parto, adoção ou guarda para adoção, a empregadas, domésticas, trabalhadoras rurais, contribuintes individuais, MEIs e desempregadas que mantêm a qualidade de segurada. Cuidamos do pedido no INSS e dos casos negados.

  5. 05

    Pensão por morte

    Paga aos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não: cônjuge, companheiro, filhos e, na falta deles, pais ou irmãos. Analisamos a qualidade de segurado, a prova da união estável e a duração do benefício, que varia conforme a idade do cônjuge.

  6. 06

    Auxílio-reclusão

    Pago aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado, desde que ele tenha ao menos 24 contribuições. Segue as regras da pensão por morte e exige comprovar a prisão, a renda do segurado e a dependência da família.

  7. 07

    Benefícios rurais

    O segurado especial (pequeno produtor, parceiro, meeiro, pescador artesanal e sua família) tem direito a auxílio-doença, salário-maternidade, pensão e outros benefícios de um salário mínimo comprovando o trabalho no campo, sem contribuições mensais. Organizamos a autodeclaração e as provas da atividade rural.

  8. 08

    Benefício negado ou cessado

    Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em até 30 dias e ação judicial com perícia, quando o INSS nega o benefício, não reconhece um requisito ou encerra o pagamento antes da hora.

Como iniciar

Como funciona

  1. 01

    Primeira conversa

    O atendimento começa pelo WhatsApp, com orientação sobre a documentação necessária para a análise do caso.

  2. 02

    Análise franca do caso

    A documentação é examinada com atenção, e o escritório apresenta, com clareza e transparência, os pontos fortes, as fragilidades e os caminhos jurídicos possíveis.

  3. 03

    Início da atuação

    Formalizada a contratação, o cliente conta com um responsável identificado pelo nome e acompanha cada etapa, da via administrativa à judicial.

Nota técnica

Quando a carência é dispensada

O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente dispensam carência quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou de doenças graves como neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, esclerose múltipla, tuberculose ativa e doença de Parkinson.

Fonte: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 151

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente?

O auxílio por incapacidade temporária é pago enquanto a pessoa está incapaz e há expectativa de recuperação (art. 59 da Lei 8.213/1991). A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o segurado é considerado incapaz e sem possibilidade de reabilitação para atividade que lhe permita o sustento (art. 42).

Quem tem direito à pensão por morte?

Os dependentes do segurado que morreu: cônjuge ou companheiro e filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência e, na falta deles, os pais e depois os irmãos nas condições da lei, que precisam comprovar a dependência econômica (arts. 16 e 74 da Lei 8.213/1991). Para cônjuge e companheiro, a duração depende da idade e do tempo de casamento ou união (art. 77, § 2º).

Quem tem direito ao auxílio-reclusão?

Os dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado, desde que ele tenha pelo menos 24 contribuições mensais e não receba salário da empresa, auxílio, pensão, salário-maternidade nem aposentadoria, conforme os arts. 25, IV, e 80 da Lei 8.213/1991.

Desempregada tem direito a salário-maternidade?

Pode ter, se ainda mantiver a qualidade de segurada na data do parto ou da adoção, no chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, o benefício é pago diretamente pelo INSS.

Quais documentos comprovam o trabalho rural?

A lei aceita, entre outros, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de venda da produção e documentos do Incra, conforme o art. 106 da Lei 8.213/1991. Documentos em nome de familiares do grupo e a autodeclaração do segurado especial ajudam a formar a prova.

O que fazer se o INSS negar o benefício?

É possível apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em até 30 dias da ciência da decisão (art. 305 do Decreto 3.048/1999), fazer novo pedido com novos documentos ou propor ação judicial, na qual os requisitos, inclusive a incapacidade, são avaliados por perito nomeado pelo juiz.

Rafael Estrella, advogado, de terno cinza, com as mãos apoiadas sobre uma mesa escura

Quem cuida do seu caso

Rafael Estrella

OAB/RJ 229.764

Rafael Estrella soma 10 anos de experiência, com atuação estratégica no Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário e mais de 1.600 processos acompanhados.

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