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Direito Previdenciário

Auxílio-acidente: quem tem direito, qual é o valor e como pedir?

Uma indenização mensal do INSS para quem ficou com sequela depois de um acidente de qualquer natureza, paga junto com o salário. Veja requisitos, valor e caminhos.

Por Rafael Estrella, OAB/RJ nº 229.764

Publicado em · Leitura de 7 min

O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS ao segurado que, depois de consolidadas as lesões de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia (art. 86 da Lei 8.213/1991). Corresponde a 50% do salário de benefício, não exige carência e pode ser recebido junto com o salário.

Resumo em 30 segundos

  • Vale para acidente de qualquer natureza: no trabalho, no trânsito, em casa ou no lazer.
  • Basta a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima (Tema 416 do STJ).
  • Têm direito o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
  • O valor é de 50% do salário de benefício, pago junto com o salário, até a véspera de qualquer aposentadoria.
  • Começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária; se o INSS negar, cabe recurso ou ação.

01 O que é o auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício do INSS de natureza indenizatória. Pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, ele é concedido ao segurado que, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

Diferente do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, ele não exige que a pessoa esteja afastada. Ao contrário: é pago enquanto ela trabalha, para compensar a perda permanente de parte da capacidade.

O acidente não precisa ter relação com o trabalho. Uma queda em casa, um acidente de trânsito no fim de semana ou uma lesão na prática de esporte também podem gerar o benefício. Quando o acidente ou a doença tem origem no trabalho, o auxílio-acidente tem natureza acidentária (espécie B94); nos demais casos, previdenciária (espécie B36).

02 Quem tem direito

São três requisitos:

  1. Ser segurado de uma das categorias previstas em lei: empregado, inclusive o empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, como o trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 18, § 1º). O contribuinte individual, que inclui o MEI e o autônomo, e o segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.
  2. Ter qualidade de segurado na data do acidente, o que inclui o período de graça depois do fim das contribuições (art. 15).
  3. Ficar com sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, depois de consolidadas as lesões.

O benefício não exige carência, ou seja, um número mínimo de contribuições (art. 26, I). Um empregado acidentado logo no primeiro mês de trabalho pode ter direito.

03 A sequela e a redução da capacidade

A sequela é o que fica depois do tratamento, quando a lesão se estabiliza. Alguns exemplos de situações que podem reduzir a capacidade para o trabalho habitual:

  • perda ou limitação de movimento de dedos, mão, ombro, joelho ou tornozelo;
  • encurtamento de perna ou dificuldade de marcha;
  • perda da visão de um olho;
  • dor ou limitação crônica na coluna depois de fratura;
  • amputações.

A redução não precisa ser grande. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o grau da lesão não interfere na concessão: basta que a sequela reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma mínima (Tema 416). O que importa é a comparação com a atividade que a pessoa exercia: a mesma lesão pode reduzir a capacidade de um pedreiro e não a de um trabalhador de escritório.

Na perda auditiva, a lei exige que fique comprovada a relação com o trabalho e a redução da capacidade para a atividade habitual (art. 86, § 4º).

04 Valor e cálculo

O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º). Depois da Reforma da Previdência, o salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019).

Um exemplo: se a média dos salários de contribuição for de dois salários mínimos, o auxílio-acidente será de um salário mínimo por mês, pago junto com o salário da pessoa.

Por ter natureza de indenização, o valor pode ficar abaixo do salário mínimo. O auxílio-acidente também integra o salário de contribuição usado no cálculo da aposentadoria (art. 31).

05 Quando começa e quando termina

  • Início: no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária, quando houve afastamento (art. 86, § 2º), como confirmou o Superior Tribunal de Justiça (Tema 862). Se não houve afastamento pelo INSS, o benefício pode ser pedido diretamente.
  • Durante o pagamento: o recebimento de salário ou de outro benefício, salvo aposentadoria, não interrompe o auxílio-acidente (art. 86, § 3º). Mudar de emprego ou de função também não.
  • Fim: na véspera do início de qualquer aposentadoria ou com o óbito do segurado (art. 86, § 1º). O auxílio-acidente não pode ser recebido junto com aposentadoria, salvo em situações antigas em que a lesão e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997 (Súmula 507 do STJ).

06 Acidente do trabalho: direitos que se somam

Quando o acidente ou a doença tem relação com o trabalho, o auxílio-acidente convive com outros direitos, como o depósito do FGTS durante o afastamento acidentário, a estabilidade de 12 meses depois da alta (art. 118 da Lei 8.213/1991) e a indenização a ser cobrada da empresa quando houver culpa ou atividade de risco. Esses pontos estão explicados no artigo sobre acidente de trabalho e doença ocupacional.

O auxílio-acidente pago pelo INSS e a indenização paga pela empresa são direitos diferentes e podem existir ao mesmo tempo.

07 Como pedir

Em tese, o INSS deveria conceder o auxílio-acidente ao fim do auxílio por incapacidade temporária, quando a perícia constata a sequela. Na prática, isso nem sempre acontece, e o pedido pode ser feito pelo Meu INSS ou pela central 135.

Ajudam a instruir o pedido:

  • laudos e relatórios médicos que descrevam a sequela, as limitações e a relação com o acidente;
  • exames de imagem e de função, como raio-X, ressonância e audiometria;
  • documentos do acidente: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), boletim de ocorrência ou registro de atendimento no pronto-socorro;
  • carteira de trabalho e descrição da atividade exercida antes do acidente.

Depois do pedido, o INSS agenda perícia médica para avaliar a sequela e a redução da capacidade.

08 Se o INSS negar

Os caminhos são o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em até 30 dias da ciência da decisão (art. 305 do Decreto 3.048/1999), ou a ação judicial. Quando o acidente é do trabalho, a ação é proposta na Justiça Estadual; nos demais casos, na Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição).

Na ação, um médico nomeado pelo juiz avalia a sequela. Se o direito for reconhecido, os valores podem retroagir ao dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária, limitados às parcelas dos cinco anos anteriores à ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).

09 Pontos de atenção

  • Guarde todos os documentos do acidente e do tratamento, inclusive os do pronto-socorro e da fisioterapia.
  • Na perícia, descreva com precisão o que mudou no trabalho depois do acidente: movimentos que não consegue fazer, esforço maior, adaptações necessárias.
  • Confira, na carta de concessão ou de cessação do auxílio por incapacidade, se o INSS analisou o auxílio-acidente.
  • Lembre que contribuintes individuais e MEIs não têm direito a esse benefício: para eles, a proteção depende de outros benefícios, como o auxílio por incapacidade temporária.

Fontes oficiais

Perguntas frequentes

Posso trabalhar em outra empresa recebendo auxílio-acidente?

Pode. O auxílio-acidente é pago junto com o salário, em qualquer emprego, e não é suspenso pela volta ao trabalho nem pela mudança de função ou de empresa (art. 86, § 3º, da Lei 8.213/1991). Ele só termina na véspera de uma aposentadoria ou com o óbito do segurado.

Acidente de trânsito fora do trabalho dá direito ao auxílio-acidente?

Pode dar. A lei fala em acidente de qualquer natureza, e não só em acidente do trabalho. Se o segurado é empregado, doméstico, avulso ou segurado especial e ficou com sequela que reduz a capacidade para o seu trabalho habitual, pode ter direito ao benefício.

MEI ou autônomo tem direito ao auxílio-acidente?

Não. A lei limita o auxílio-acidente ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991). O contribuinte individual, categoria que inclui o MEI e o autônomo, e o segurado facultativo não têm direito a esse benefício.

O auxílio-acidente pode ser menor que o salário mínimo?

Pode. Por ter natureza de indenização e não substituir o salário, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício e pode resultar em valor inferior ao salário mínimo.

Preciso ter recebido auxílio-doença antes?

Não necessariamente. Quando houve afastamento pelo INSS, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária. Quando não houve, ele pode ser pedido diretamente ao INSS, e o pagamento costuma ser contado a partir da data do pedido.

O auxílio-acidente conta para a aposentadoria?

Conta no cálculo. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição usado para calcular a aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/1991). Quando a aposentadoria começa, o auxílio-acidente deixa de ser pago.

Principais pontos

  • Auxílio-acidente é indenização por sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, de acidente de qualquer natureza.
  • Não exige carência, mas exige qualidade de segurado na data do acidente.
  • Contribuinte individual, MEI e segurado facultativo não têm direito a esse benefício.
  • O valor é de 50% do salário de benefício e pode ser recebido junto com o salário até a aposentadoria.
  • Acidente do trabalho soma outros direitos: FGTS no afastamento, estabilidade de 12 meses e eventual indenização da empresa.

Se você está passando por essa situação, o escritório pode analisar o seu caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Reis Estrella Advocacia atua em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Para análise de caso concreto, entre em contato.

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